Para proteger setor audiovisual, Ancine cria medidas emergenciais
Portaria foi publicada nesta sexta-feira (20/03) e conta com reivindicações do próprio setor audiovisual
atualizado
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A Agência Nacional de Cinema (Ancine) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (20/03) uma portaria para tentar frear a crise no audiovisual devido a pandemia de coronavírus. A lista de medidas emergenciais propõe diálogos com a industria e com órgãos públicos. As informações são do portal Uol.
Entre as decisões, foi determinado um dialogo com a possível criação de uma secretaria executiva para analisar os impactos da pandemia no setor e outras reivindicações da própria industria, como a suspensão de prazos para conclusão de projetos para captação de recursos.
Confira as medidas na integra:
Art. 1º Suspender a realização de diligências externas pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, em desfavor de agentes regulados, no âmbito de processos istrativos sancionadores e tributários, bem como no de processos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 2º Ficam mantidas as diligências externas praticadas no interesse e por provocação dos agentes regulados, para a garantia do exercício de direito ou atividade.
Art. 3º As medidas istrativas serão supervisionadas e orientadas pela Secretaria de Gestão Interna, Secretaria Executiva e Secretaria de Políticas de Financiamento, no âmbito de suas atribuições regimentais, cabendo às chefias imediatas a coordenação e o monitoramento da prática dos atos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria.
Art. 4º Nas análises técnicas e instruções processuais realizadas no âmbito de processos regulatórios e fiscalizatórios, bem como no acompanhamento e fiscalização de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, inclusive na análise de prestação de contas, os efeitos e impactos da pandemia de COVID-19 serão considerados e devidamente justificados para tomada de decisão istrativa.
Art. 5º Ficam suspensos, em caráter excepcional, e a contar de 16 de março de 2020, os prazos para a apresentação de prestação de contas de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, bem como a realização de inspeções in loco.
Art. 6º Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE enquanto interveniente nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, no sentido da suspensão dos prazos para o lançamento comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos do FSA, considerando a alteração do regime de funcionamento e o fechamento temporário de salas e complexos de exibição cinematográfica.
Art. 7º Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no sentido da priorização do lançamento de novas linhas de crédito para o desenvolvimento da atividade audiovisual.
Art. 8º Ressalvadas as atribuições da Diretoria Colegiada, designar a Secretaria Executiva como unidade competente para articulação e interlocução técnica com o Ministério da Economia, no sentido da realização de análises e estimativas de impacto do COVID-19 nas atividades audiovisuais, para efeito do planejamento e da propositura de medidas adequadas à mitigação dos impactos da pandemia.
Art. 9º As medidas istrativas desta Portaria serão acompanhadas e avaliadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 10º Após o termo final de vigência desta Portaria, as chefias imediatas ficam incumbidas da elaboração de cronograma para retomada gradativa das diligências externas e demais atividades istrativas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar onerosidade excessiva para os agentes regulados, bem como os riscos de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 3° e 5° vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.