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Na decisão, o relator Vitor Frederico Kümpel apontou que as provas confirmam que a mulher pagou sozinha pelos custos do casamento. “O apelante não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, registrou. Por isso, ficou fixada a condenação por danos materiais. Já a indenização por danos morais é norteada pelo grau de sofrimento e angústia impostos à mulher, acrescentou o relator. A turma de julgamento contou também com os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime. A advogada da mulher que teve o casamento terminado, Tatiana Almeida, disse, em nota, que em nenhum momento foram questionadas as motivações que levaram o rapaz a romper o relacionamento. “Até porque as liberdades precisam ser preservadas. Ele tem todo o direito de encerrar o relacionamento se não se sente feliz dentro dele. 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Homem terá de indenizar ex-mulher abandonada 6 dias após casamento

Homem incentivou mulher a fazer empréstimo para pagar a festa de casamento e foi condenado a indenizá-la por danos materiais e morais

atualizado

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1 de 1 Foto colorida de um casamento - Metrópoles - Foto: Freepik

São Paulo Um homem terminou o casamento após seis dias e deixou a ex-esposa com as dívidas da cerimônia. Por isso, foi condenado pela Vara Única de Guararema, no interior de São Paulo, a indenizar a mulher em R$ 50,4 mil.

A decisão, proferida pela juíza Vanêssa Christie Enande, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram fixadas indenizações por danos materiais, de R$ 30,4 mil, e danos morais, de R$ 20 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou um empréstimo para a realizar o casamento. O noivo a teria encorajado a contrair a dívida. Após a cerimônia e a lua de mel, o homem pôs fim ao relacionamento e saiu de casa.

Na decisão, o relator Vitor Frederico Kümpel apontou que as provas confirmam que a mulher pagou sozinha pelos custos do casamento.

“O apelante não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, registrou. Por isso, ficou fixada a condenação por danos materiais.

Já a indenização por danos morais é norteada pelo grau de sofrimento e angústia impostos à mulher, acrescentou o relator.

A turma de julgamento contou também com os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

A advogada da mulher que teve o casamento terminado, Tatiana Almeida, disse, em nota, que em nenhum momento foram questionadas as motivações que levaram o rapaz a romper o relacionamento. “Até porque as liberdades precisam ser preservadas. Ele tem todo o direito de encerrar o relacionamento se não se sente feliz dentro dele. Agora é importante ressaltar que, para todas as nossas ações, existem consequências. Então se ele causou um dano à minha cliente, então sim, é dever dele indenizá-la por todos os constrangimentos que ele fez que ela asse”, afirmou Almeida.

“Entendo que ao condenar o Réu ao pagamento de todas as despesas do casamento além de indenização pelos danos morais ados, a justiça foi alcançada”, completou a advogada.

O Metrópoles também contatou a defesa do homem condenado, que deve retornar o contato com a reportagem, o que não foi feito até a publicação deste texto.

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