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Plano de saúde é condenado por negar cirurgia pós-bariátrica no DF

Excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção cirúrgica ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente

atualizado

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Imagem colorida de um homem medindo a própria barriga com uma fita métrica - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida de um homem medindo a própria barriga com uma fita métrica - Metrópoles - Foto: jarmoluk/pixabay

O 1° Juizado Especial Cível de Brasília condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma paciente que teve cobertura de cirurgia pós-bariátrica negada. De acordo com a juíza, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la.

A paciente conta que foi submetida ao procedimento e, depois, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. No entanto, teve o pedido negado pelo plano de saúde, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Cirurgia bariátrica é recomendada para pessoas com obesidade de graus 2 e 3
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Cirurgia bariátrica é recomendada para pessoas com obesidade de graus 2 e 3

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Decisão

De acordo com a magistrada, no caso as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, não ostentam finalidade estética.

“Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou.

Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida.

Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo ível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora. (Com informações do TJDFT)

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