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Decolar.com é condenado por deixar casal brasiliense sem hospedagem no Chile

Ao chegarem ao destino, turistas descobriram que reservas feitas pelo site não estavam agendadas e tiveram que procurar outro hotel

atualizado

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O Decolar.com foi condenado a indenizar um casal que não encontrou sua reserva em hotel previamente agendado pelo site. Em viagem a Santiago do Chile, os autores da ação tiveram que pagar por hospedagem em outro estabelecimento, em caráter de urgência. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir ao casal o valor de R$ 354,75, a título de danos materiais, e a pagar o valor de R$ 4 mil para cada autor, a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

A Decolar.com alegou ser ilegítima sua participação na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação, atuando como aproximadora entre consumidor e os fornecedores. Para o juiz, no entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva de hotel foi celebrado com a empresa, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.

Ainda, o magistrado entendeu como improcedente a alegação de isenção de responsabilidade por parte do site: “Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores.”

Diferença paga e danos morais
O casal pediu a restituição de R$ 1.383,83, referente à quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência. Mas o juiz relembrou que o pagamento das diárias no hotel previamente agendado só ocorreria diretamente no estabelecimento, e entendeu que os autores tinham direito apenas “à diferença paga a maior, uma vez que não aram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas”.

Já quanto aos danos imateriais, o juiz considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores aram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”. O valor foi fixado em R$ 4 mil para cada. (Informações do TJDFT)

 

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