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Garoto de programa furta celular após cliente negar pagamento por sexo

Pelo furto, o garoto de programa foi condenado a um mês de detenção. Caso ocorreu em 2017, em Brazlândia

atualizado

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Foto colorida em close de um casal de homens sem camisa deitados enquanto um deles a o dedo no abdomen do parceiro - Metrópoles
1 de 1 Foto colorida em close de um casal de homens sem camisa deitados enquanto um deles a o dedo no abdomen do parceiro - Metrópoles - Foto: VladOrlov/Getty Images

Um garoto de programa foi condenado a um mês de detenção por furtar o celular de um cliente. Segundo o processo, os dois homens mantinham uma relação há alguns meses e, após o cliente se negar a pagar, o garoto furtou o celular.

O caso ocorreu em 2017, em Brazlândia. Em decisão proferida este ano, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o homem a um mês de detenção pelo furto de aparelho celular .

Conforme o processo, em dezembro de 2017, na residência da vítima, o réu “de forma livre e consciente”, subtraiu o celular, da marca Samsung, que pertencia ao cliente. Na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou o crime.

A defesa do garoto de programa pediu que o crime fosse classificado como exercício arbitrário das próprias razões. Os advogados afirmaram que o garoto se prostitui para sobreviver e que a vítima se negou a pagar o valor combinado pelo serviço

Por isso, houve o furto do celular, como “reparação ao valor que era devido.”

A defesa destacou que serviços sexuais devem ser entendidos como contrato de prestação de serviços.

Decisão

Ao decidir, o desembargador relator observou que, “desde que não envolva incapazes, menores e pessoas de algum modo vulneráveis, e desde que o ato decorra de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência ou grave ameaça, não se deve negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração”.

Porém, não ficou comprovado que a conduta do garoto foi dirigida à satisfação de uma legítima pretensão. Por isso, o colegiado concluiu pela impossibilidade de desclassificação do crime de furto.

“Tal ação, além de dissimulada, se mostrou desproporcional (envolvendo bem de valor agregado bastante superior ao pretendido para integralizar o valor do serviço), evidenciado o animus furandi do acusado”, reforçou o julgador.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

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