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DF: lei que libera faixas exclusivas para guinchos é inconstitucional

Lei sobre uso de faixas exclusivas por caminhões-guinchos no DF é declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT

atualizado

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Divulgação/CLDF
Caminhão-guincho CLDF
1 de 1 Caminhão-guincho CLDF - Foto: Divulgação/CLDF

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material da lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do DF por caminhões-guinchos de veículos.

Autor da ação, o Governo do Distrito Federal (GDF) afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito. Além disso, destaca que a lei viola o princípio da separação dos poderes e desrespeita a cláusula de reserva de istração.

Segundo a ação, o uso das faixas de rolamento é matéria reservada ao poder regulamentar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pela lei 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro e que, ao inserir os caminhões-guincho no rol dos veículos autorizados a trafegarem nas faixas exclusivas, se sobrepõe aos espaços de regulação reservados pelo CTB aos órgãos de trânsito locais.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) argumentou que a gestão do transporte urbano é de interesse eminentemente local e, portanto, de competência do DF, o que afasta a competência privativa da União.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei.

Ao analisar o caso, o desembargador relator esclareceu que, apesar de o tema estar relacionada a trânsito, “a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, motivo pelo qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União”.

No entanto, na avaliação do magistrado, a lei intrometeu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF no que se refere ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da istração. “Padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do poder Executivo local viola o princípio da separação harmônica entre os poderes”.

Diante disso, o colegiado declarou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos.

Com informações do TJDFT.

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