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Os réus alegaram que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. A clínica e o profissional também sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. 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Cliente insatisfeito deve receber R$ 10 mil de clínica, decide TJDFT

Resultado de procedimento estético não foi o esperado. Clínica e médico deverão indenizar por danos morais e ainda devolver valor pago

atualizado

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pandemia estética
1 de 1 pandemia estética - Foto: Arte: Yanka Romão/Metrópoles

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética e um médico dermatologista a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Eles terão de devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento e ainda indenizar o cliente em R$ 10 mil, solidariamente, por danos morais.

O paciente procurou o profissional há cerca de dois anos para tratamento contra envelhecimento da pele do rosto a partir de peeling de fenol. Ele foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas.

No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresentou uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta também diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

O que diz a defesa?

Os réus alegaram que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. A clínica e o profissional também sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação.

Eles defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.

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 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a decisão que condenou o condomínio
O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker
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O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker

Felipe Menezes/Metrópoles
Decisão

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, […] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado.

Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem ainda acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente sobre as suas etapas.

“Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil pelos danos morais causados. (Com informações do TJDFT)

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