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AGU de Lula é contra suspender pagamentos de leniências da Lava Jato

Jorge Messias, ministro da AGU, apresentou parecer de 43 páginas contrário à ação, protocolada por partidos da base aliada

atualizado

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Advogado-geral da União Jorge Messias em sessao STF - Metrópoles
1 de 1 Advogado-geral da União Jorge Messias em sessao STF - Metrópoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

A Advocacia-Geral da União (AGU) do governo Lula enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta sexta-feira (24/11) um parecer contrário à ação que busca, na Corte, a suspensão dos pagamentos dos acordos de leniência firmados na Operação Lava Jato. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em questão foi protocolada no STF em março por partidos da base aliada, como PSol e PCdoB.

A ADPF alegou que os acordos de leniência firmados pela Lava Jato se deram “em situação de extrema anormalidade político-jurídico-institucional, mediante situação de coação”.

Os partidos propõem como marco temporal para validade das leniências o Acordo de Cooperação Técnica assinado em agosto de 2020 por AGU, STF, Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério da Justiça. O acordo prevê protagonismo de AGU e CGU nas negociações, ao contrário do que ocorria na Lava Jato.

Em sua manifestação de 43 páginas apresentada ao Supremo, no entanto, o advogado-geral da União, Jorge Messias, apontou razões processuais e de mérito para que o pedido seja rejeitado. O relator da ação é o ministro André Mendonça, que em julho a enviou para análise no plenário da Corte.

Messias sustentou que eventuais alegações de nulidades ou deficiências em acordos de leniência devem ser apresentadas pontualmente, caso a caso, por seus signatários. Ele considerou ser “inapropriada” a busca por revisar todos os acordos questionados pelos partidos e não viu configurado um “estado de coisas inconstitucional” que justifique uma ação deste tipo.

“Não obstante tenham citado, exemplificativamente, alguns acordos, os arguentes não identificaram, de forma precisa e delimitada, os casos em que teria havido a suposta violação de diretos fundamentais que pretendem impugnar por meio desta arguição”, escreveu o ministro da AGU – ele próprio cotado à vaga no STF deixada pela ex-ministra Rosa Weber.

Ainda sobre as supostas coações a que os autores da ação se referem, Jorge Messias avaliou ser “extremamente inapropriado rotular de ‘coação’ uma imposição lícita (castigo penal) por algo ilícito feito por um gestor de empresa”.

A AGU também afirmou que a pretensão dos partidos autores da ação é que o STF atue como legislador, “interferindo no conteúdo da política pública de repressão e contenção de ilícitos praticados por pessoas jurídicas contra a istração pública”. Nesse sentido, o parecer de Jorge Messias citou risco de violação à separação dos Poderes.

A manifestação do governo Lula ao Supremo ressaltou ser “inegável” a importância dos acordos de leniência no combate à corrupção e ponderou que o acordo de 2020 não mudou os “alicerces das negociações”, mas somente as aprimorou.

“Não há que se falar em repactuação obrigatória de todos acordos de leniência ‘à luz dos critérios a serem fixados pelo Supremo Tribunal Federal’, inclusive daqueles celebrados antes do Acordo de Cooperação Técnica, uma vez que tais avenças pautaram-se, em regra, na autonomia de vontade de seus celebrantes, e tinham por norte a preservação das empresas junto com a devida recomposição do patrimônio público”, afirmou a AGU.

Sobre a decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, de anular as provas do acordo de leniência da Odebrecht diante de irregularidades cometidas pelo Ministério Público Federal na Lava Jato, citada na ADPF, Jorge Messias entendeu que “a existência de indícios de abuso de poder não deve constituir uma presunção com força invertida, a depor – no atacado – contra a validade de todos os acordos firmados antes do ACT/2020”.

“O remédio não pode ser tão arbitrário quanto a patologia. Eventual contaminação deve ser avaliada, caso a caso, mediante o devido processo, por provocação da parte interessada, através de procedimento próprio instaurado na via istrativa ou na via judicial”, concluiu.

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