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Julgamento no STF sobre supersalários em estatais do DF empata: 3×3

Os ministros analisam medida cautelar para permitir salários acima do teto em empresas públicas que não dependem do DF para pagar pessoal

atualizado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos
1 de 1 O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O julgamento virtual sobre supersalários em estatais do Distrito Federal está empatado no Supremo Tribunal Federal (STF). Seis dos 11 ministros tinham votado até as 16h desta quinta-feira (12/11).

Os magistrados analisam uma medida cautelar – ou seja, provisória – que quer liberar remunerações acima do teto nas empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem de dinheiro do governo local para pagar despesas com pessoal e custeio em geral.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é de autoria do governador Ibaneis Rocha (MDB). Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da medida cautelar. Alexandre de Moraes e Marco Aurélio o acompanharam.

Por outro lado, Edson Fachin abriu divergência e se manifestou contra o pleito. Rosa Weber e Cármen Lúcia foram no mesmo sentido. O julgamento virtual, que teve início no dia 6 de novembro, será encerrado nesta sexta-feira (13/11).

Entenda

Atualmente, pela lei distrital, o funcionalismo local está impedido de receber acima do contracheque de um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que é de R$ 35,4 mil por mês.

Na ADI, o governador pede a suspenção da norma atual que institui o teto salarial para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Ibaneis quer que volte a valer a antiga redação, que estabelecia a proibição de supersalários apenas em estatais que recebem recursos do DF para pagamento da folha ou de custeio.

No atual entendimento, de acordo com a ação, essas instituições têm orçamento próprio e são regidas pelo regime celetista, que não prevê o estabelecimento de tetos salariais.

Votos

Na avaliação de Gilmar Mendes, a lei distrital viola o artigo 37 da Constituição Federal. A norma estabelece que o teto é aplicado apenas para órgãos que recebem recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para custear remunerações.

“Excepcionam-se da regra, portanto, os casos em que as empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral”, assinalou o ministro.

Já Edson Fachin questionou o argumento de que a limitação dos rendimentos ao teto salarial afasta mão de obra qualificada e especializada das estatais com autonomia financeira.

Conforme destacou o ministro, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), “o teto do funcionalismo representa valor cerca de dezesseis vezes superior à renda média do brasileiro”.

No DF, o Banco de Brasília (BRB), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e a Companhia Energética de Brasília (CEB) não dependem do governo para pagar pessoal. No caso da CEB, porém, as remunerações são definidas em assembleia de acionistas.

Confira o placar do julgamento sobre os supersalários nas estatais do DF:

Julgamento virtual supersalários DF
Seis dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram no caso dos supersalários em estatais do DF até a tarde do dia 12/11

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