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STF analisa recursos em decisão sobre porte individual de maconha

Defensoria Pública e Ministério Público questionaram pontos específicos da decisão do STF que descriminalizou o porte individual de maconha

atualizado

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Imagem colorida da estátua do STF com cinegrafista - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida da estátua do STF com cinegrafista - Metrópoles - Foto: Leonardo Arruda/Especial Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a partir desta sexta-feira (7/2), em plenário virtual, dois recursos contra decisão da Corte que descriminalizou do porte de maconha para o consumo individual. Por maioria, os ministros entenderam que o uso da cannabis deixa de ser considerado um crime e a a ser tratado como um ilícito istrativo. Também ficou estabelecido que o usuário deve ser diferenciado de traficante.

Ficou decidido que “será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”.


Entenda

  • Em 2024, o STF fixou em 40 gramas a quantidade máxima de maconha para diferenciar usuário de traficante. A Corte decidiu por maioria que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas, sim, ato ilícito istrativo.
  • Pela decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
  • As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
  • Os artigos I e II do artigo 28 preveem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
  • Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
  • Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.

Dois embargos de declaração, um da Defensoria Pública e outro do Ministério Público, no entanto, alegam contradição e “obscuridade” no trecho da tese que fala: “A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Há ainda o questionamento sobre as especificações na “quanto à espécie de droga”.

Limite de 40g é relativo

A presunção de que o portador de 40g é usuário e não traficante é relativa, definiu ainda o Supremo. “Não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, diz trecho da decisão.

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