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Ministro do STJ concede liberdade a mulher presa por furtar miojo

Ministro considerou baixo o valor do furto, de R$ 21, e aplicou o princípio da insignificância. TJSP havia negado liberdade a mulher

atualizado

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Rafael Luz/STJ
Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ.
1 de 1 Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ. - Foto: Rafael Luz/STJ

São Paulo – O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para a mulher presa por ter furtado dois pacotes de miojo, uma Coca-Cola de 600ml e um pacote de suco em pó, em São Paulo.

A decisão foi proferida às 22h da última terça-feira (12/10), em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa a mulher. O ministro não itiu a ação por questões formais, mas concedeu um habeas corpus de ofício para determinar a soltura da mulher.

Em 29 de setembro, a mulher, de 41 anos, furtou os alimentos que totalizaram R$ 21,69 de um supermercado na Vila Mariana, zona sul da capital paulista. Ela foi presa em flagrante após furtar o miojo e os demais produtos.

A Defensoria Pública de São Paulo pediu para soltá-la na Justiça. No entanto, os pedidos foram negados tanto em primeira instância quanto em segunda, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A justificativa foi que ela é reincidente no crime de furto.

Ao ser presa, a mulher disse aos policiais que roubou porque estava com fome. O caso foi revelado pelo portal Ponte Jornalismo. A Defensoria argumentou que a mulher precisa ser solta porque tem cinco filhos, que necessitam da mãe que está presa.

“Conduta não foi crime”

O ministro do STJ afirmou, em sua decisão, que há jurisprudência do STJ no sentido de que a habitualidade na prática de condutas delituosas, mesmo que insignificantes, afasta o princípio da insignificância. No caso, a mulher acusada de furtar miojo era reincidente no crime de roubo. Mas entendeu que, neste caso, o valor dos itens roubados “é tão ínfimo” que há de se aplicar esse princípio.

“Cuida-se de furto simples de 2 refrigerantes, 1 refresco em pó e 2 pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de 10 anos”, afirma Paciornik na decisão.

Por isso, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer que a conduta não foi crime “ante a incidência do princípio da insignificância”. O ministro determinou o trancamento do inquérito policial e a expedição de alvará de soltura imediato em favor da mulher presa.

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