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Cobradora de ônibus vítima de assaltos será indenizada em R$ 5 mil

Desembargadores do TRT-RS fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades

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1 de 1 Assalto-a-onibus - Foto: Myke Sena/Especial para o Metrópoles

Uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a funcionária era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade da empresa.

A mulher trabalhou para a empresa de ônibus de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018. E segundo o processo, durante este período sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados. A cobradora disse ainda que já foi ameaçada por arma de fogo e por faca e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes.

Já a empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do estado.

No julgamento de primeira instância, o juiz de o Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais.

No entendimento do magistrado, “em regra, é dever do estado garantir a segurança pública, não havendo como transferi-lo a particulares. Contudo, com relação ao transporte público, os problemas de segurança são notórios, diante dos frequentes assaltos – não só nesta cidade, como em um panorama nacional. Disso decorre que a ocorrência de tais atos ilícitos (que trazem prejuízos diretos e indiretos ao próprio empregador) se insere nos próprios riscos do empreendimento”.

Em consequência, a atividade desempenhada pela autora a a ser considerada de risco, sustenta o julgador. Assim, a responsabilidade não depende da verificação de culpa.

Do outro lado, a empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela companhia de ônibus não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa.

Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil.

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