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PGR vai ao Supremo contra TSE após resolução de combate às fake news

Augusto Aras alega que a decisão do TSE fere a liberdade de expressão. Resolução foi publicada pelo TSE na quinta-feira (20/10)

atualizado

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Mauro Cid Augusto Aras chega na cerimônia de posse da ministra Rosa Weber a Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça 19
1 de 1 Mauro Cid Augusto Aras chega na cerimônia de posse da ministra Rosa Weber a Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça 19 - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (21/10) e pediu que a Corte suspenda a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aumenta o poder de polícia da Justiça Eleitoral e a autoriza a determinar a remoção de conteúdo de ofício, ou seja, sem ser acionada. O documento aprovado em plenário, nesta quinta-feira (20/10), ainda reduz o prazo para plataformas digitais removerem publicações contendo fake news.

No inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) enviada ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que a resolução aprovada pelo TSE aumentando seu poder de polícia “alija o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições”.

Para o PGR, “com o propósito de coibir a desinformação e resguardar a integridade do processo eleitoral, algumas das disposições contidas no ato impugnado acabam por violar normas e princípios da Constituição Federal, notadamente aqueles constantes dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, caput (competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade); dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput (liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia)”, diz a inicial de ADI assinada por Aras.

Segundo sustenta, o STF ite o manejo de ADI contra resolução do TSE, desde que se caracterize como ato normativo.

Leia pedido na íntegra:

Inicial de ADI by Manoela Alcântara on Scribd

A norma

A norma, aprovada por unanimidade pelos ministros do TSE, abre a possibilidade de retirada de conteúdo desinformativo de plataformas digitais em até duas horas. Antes, esse prazo era de 24 horas.

A Justiça Eleitoral fica autorizada a agir de ofício caso o conteúdo seja sabidamente inverídico, já julgado por colegiado e republicado em outros sites. Ou seja, se a Justiça determinou a remoção de um conteúdo, a plataforma digital o fez, mas ele foi republicado, não há necessidade de nova representação ou julgamento para remoção.

A Corte pode determinar que as plataformas derrubem um conteúdo, mesmo não haja ação de um candidato ou coligação contra essa publicação.

Pela resolução, assim que comunicadas pela Justiça Eleitoral, as plataformas devem fazer a imediata remoção das URLs, URIs ou URNs consideradas irregulares, sob pena de R$ 100 mil por hora após a determinação de retirada de desinformação das redes. O prazo máximo a partir de agora é de duas horas. Às vésperas da eleição, será de uma hora.

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