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Leia também Distrito Federal Operadoras são condenadas por cancelar plano de saúde de jovem com TEA Brasil RJ: operação mira fraudes em planos de saúde com prejuízos de R$ 50 mi Brasil Governo abre processo istrativo contra planos de saúde Grande Angular Ibaneis vai aumentar ree do GDF ao plano de saúde dos servidores A nova regra se aplica aos contratantes de plano de saúde individual ou familiar, a empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou àquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora, como ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma a de benefícios. Segundo a ANS, o objetivo da mudança é beneficiar todos da mesma forma, retirando as diferenças existentes nas normas originais. As novas regras estão estabelecidas na resolução normativa 593/2023. 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Cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento tem novas regras

Segundo a ANS, o objetivo da mudança é beneficiar todos os usuários da mesma forma, retirando as diferenças existentes nas normas originais

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas regras para cancelamento de planos de saúde de beneficiários que não realizarem o pagamento das mensalidades corretamente. Segundo as normas que entraram em vigor nesse domingo (1º/12), o plano de saúde só poderá cancelar o convênio por inadimplência após o não pagamento de, no mínimo, duas mensalidades – consecutivas ou não.

No caso de planos de saúde contratados até o dia 30 de novembro de 2024, a regra antiga será mantida. Ou seja, o “cancelamento de contrato individual ou familiar por inadimplência pode ser feito se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias, também consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato”.

Sendo assim, uma única fatura sem pagamento por período superior a 60 dias já é suficiente para implicar no cancelamento do contrato.

A nova regra se aplica aos contratantes de plano de saúde individual ou familiar, a empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou àquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora, como ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma a de benefícios.

Segundo a ANS, o objetivo da mudança é beneficiar todos da mesma forma, retirando as diferenças existentes nas normas originais. As novas regras estão estabelecidas na resolução normativa 593/2023.

No caso de empresários individuais, os planos só poderão cancelados com comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação.

Já nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas, por adesão e empresariais, os beneficiários que pagam diretamente à operadora só podem ser excluídos do plano por inadimplência nas condições previstas no contrato.

Notificações

A ANS anunciou que para a ter a oportunidade de quitar a dívida antes do plano ser cancelados é fundamental que os beneficiários mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde, uma vez que as notificações dos novos contratantes serão feitas por:

  • Meios eletrônicos, como e-mail, desde que o contratante possua certificado digital ou haja a confirmação de leitura;
  • Mensagem de texto para telefones celulares, que poderá ser feita via SMS ou via aplicativo de mensagens como o WhatsApp, desde que o beneficiário responda à mensagem;
  • Ligação telefônica gravada, desde que haja a confirmação de dados pelo beneficiário; e
  • Carta, com aviso de recebimento dos Correios ou entrega por um representante da operadora, com comprovante de recebimento.

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